
Saiba a diferença entre fiança e liberdade provisória, quando cabe pedir dispensa do pagamento e o que é analisado após a prisão em flagrante.
Depois de uma prisão em flagrante, saber se há fiança é apenas uma parte do que precisa ser esclarecido. A defesa também deve examinar como ocorreu a prisão, quais fatos foram registrados e se existe fundamento para manter a pessoa presa.
Fiança e liberdade provisória estão relacionadas, mas têm funções distintas. Compreender essa diferença ajuda a família a reunir informações e evita tratar o pagamento de um valor como a única possibilidade de liberdade.
A liberdade provisória permite que a pessoa responda à investigação ou ao processo fora da prisão, cumprindo as condições impostas.
A fiança é uma garantia processual que pode acompanhar a liberdade provisória. Sua finalidade inclui assegurar o comparecimento aos atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento. O pagamento não encerra a investigação nem resolve a acusação.
Pelo artigo 322 do Código de Processo Penal, a autoridade policial pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima da infração não supera quatro anos, respeitadas as vedações legais. Esse limite considera a pena prevista em lei, e não aquela que poderia ser aplicada ao final de uma condenação.
Nos demais casos, a análise da fiança cabe ao juiz, desde que ela seja legalmente admitida. Por isso, a informação de que o delegado não pode arbitrá-la exige esclarecer o motivo: pode haver uma limitação de competência ou uma proibição legal de fiança, situações com consequências diferentes.
A situação econômica da pessoa presa precisa ser considerada. O artigo 325 permite a redução do valor da fiança e prevê sua dispensa na forma do artigo 350. Nesse último caso, o juiz pode conceder liberdade provisória sem o pagamento, mantendo as obrigações processuais e outras cautelares que forem necessárias.
No AgRg no HC 921.013/MG, julgado em 2 de setembro de 2024, a Sexta Turma do STJ reafirmou que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, é ilegal manter alguém preso exclusivamente pelo não pagamento da fiança. O tribunal afastou a exigência naquele caso, considerando a impossibilidade de adimplemento.
A aplicação desse entendimento depende do exame dos fundamentos da prisão e das circunstâncias do processo. Se houver outro motivo legal para a custódia, ele também precisará ser enfrentado pela defesa.
Informações sobre renda, desemprego, despesas essenciais e dependentes podem ajudar a demonstrar a condição financeira. A defesa deve indicar o valor arbitrado, a dificuldade de pagamento e o que já foi decidido sobre a necessidade de prisão preventiva.
Existem crimes para os quais a lei proíbe fiança, como o tráfico de drogas. A inafiançabilidade, porém, não dispensa a análise dos fundamentos da prisão nem significa, por si só, que toda pessoa investigada deva permanecer presa até o julgamento.
No Tema 959, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória que constava do artigo 44 da Lei de Drogas. Isso permite discutir a liberdade sem fiança, observadas as circunstâncias do caso e os requisitos legais aplicáveis.
A discussão deve enfrentar os motivos concretos apresentados para a manutenção da prisão. A gravidade atribuída ao nome do crime e a necessidade de cautela no caso individual são questões que precisam ser examinadas com precisão.
Ao apreciar o flagrante, o juiz pode relaxar uma prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos legais e insuficientes as alternativas, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A decisão deve ser fundamentada.
O Código de Processo Penal exige demonstração concreta do perigo relacionado à liberdade para a decretação da preventiva. Alegações genéricas sobre a gravidade do delito são insuficientes. Entre os pontos que podem ser relevantes estão risco de fuga, interferência na produção da prova e risco de reiteração, conforme os elementos efetivamente documentados.
Também devem ser examinadas as medidas cautelares adequadas ao caso. Elas podem incluir comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas ou recolhimento domiciliar noturno, respeitados os requisitos de cada medida.
A família pode colaborar entregando à defesa documentos de identificação, comprovantes de residência e trabalho, informações sobre saúde e dependentes, além dos documentos disponíveis sobre a prisão. Esses dados ajudam a apresentar as condições pessoais com clareza, sem substituir a análise dos fatos e dos fundamentos da custódia.
Depois de concedida a liberdade, é necessário conhecer e cumprir as obrigações impostas. A decisão pode estabelecer restrições que continuam valendo mesmo quando não houve pagamento de fiança.
Compreender o que foi decidido na delegacia e no juízo permite identificar qual pedido faz sentido: discutir a legalidade da prisão, requerer liberdade provisória ou questionar a fiança. O acompanhamento jurídico deve partir dos documentos do caso, com atenção tanto aos fundamentos da custódia quanto às condições fixadas para a liberdade.
Nabil Fernandes Hoblos — Nabil Hoblos
Advogado criminalista · OAB/MG 221.144
Escritório principal em Divinópolis/MG · nh.adv.br
Palavras chave: Advogado Criminalista Divinópolis; fiança e liberdade provisória, prisão em flagrante, liberdade provisória sem fiança, dispensa de fiança, crime inafiançável, audiência de custódia, prisão preventiva