Lei Maria da Penha: medidas protetivas, processo criminal e defesa técnica

Entenda como funcionam as medidas protetivas, os pedidos de revisão e revogação, o crime de descumprimento e a defesa criminal na Lei Maria da Penha, com atualizações de 2026.

Lei Maria da Penha: medidas protetivas, processo criminal e defesa técnica

Resumo: A Lei Maria da Penha reúne mecanismos de proteção e regras que repercutem na investigação e no processo criminal. Entenda a duração e a revisão das medidas protetivas, o crime de descumprimento, os limites da retratação e as alterações de 2026, com distinção entre defesa técnica e assistência jurídica às vítimas.

Autor: Nabil Fernandes Hoblos (Nabil Hoblos), advogado criminalista, OAB/MG 221.144. Escritório principal em Divinópolis/MG.


Uma medida protetiva pode produzir efeitos imediatos sobre moradia, comunicação, convivência familiar e circulação. Ao mesmo tempo, o registro de uma ocorrência pode dar origem a investigação e processo criminal. Compreender como essas situações se relacionam é essencial para exercer direitos, cumprir determinações e buscar proteção adequada. A análise precisa considerar a legislação vigente, a prova disponível e a finalidade de cada procedimento.


Quando a Lei Maria da Penha se aplica

A Lei nº 11.340/2006 estabelece mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu alcance envolve o ambiente doméstico, os vínculos familiares e as relações íntimas de afeto, inclusive as já encerradas. O enquadramento exige examinar os fatos e o contexto da relação.

A convivência na mesma residência não é requisito indispensável. A Súmula 600 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de coabitação. Por isso, o término do relacionamento ou a existência de endereços diferentes não excluem, por si, a incidência da lei.

A proteção abrange manifestações físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. A violência pode envolver controle, constrangimento, retenção de documentos ou ofensas à dignidade, conforme os elementos legais. Desde a Lei nº 15.384/2026, o artigo 7º também inclui a violência vicária: aquela dirigida contra familiares, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com a finalidade de atingi-la.

Essas categorias não correspondem, necessariamente, a um único crime. A identificação da forma de violência e a classificação penal de uma conduta são análises relacionadas, mas distintas. O artigo 40-A também impede excluir a proteção apenas pela causa ou motivação do episódio ou pela condição das pessoas envolvidas, quando presentes as situações do artigo 5º.


Medida protetiva, investigação e processo criminal têm funções diferentes

O procedimento protetivo busca impedir a continuidade ou a repetição da violência. O inquérito procura esclarecer os fatos e reunir elementos sobre eventual infração. A ação penal, quando proposta e admitida, permite discutir a acusação perante o Judiciário, com as garantias processuais correspondentes.

A Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia da proteção. As medidas podem ser concedidas mesmo sem definição de um tipo penal, boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Isso permite enfrentar uma situação de risco sem aguardar a conclusão da apuração criminal.

A avaliação inicial é sumária: o juiz examina os elementos então disponíveis, inclusive o relato da ofendida, sem exigir a produção de todas as provas próprias de um julgamento. A urgência pode justificar a concessão imediata, antes da manifestação da outra parte. Essa característica não transforma a decisão em condenação nem elimina a possibilidade de controle posterior.

Da mesma forma, a discussão sobre a existência de um crime não resolve, automaticamente, a necessidade de proteção. Cada procedimento deve ser examinado conforme sua finalidade e os requisitos que lhe são próprios.


Quais restrições podem ser determinadas

Entre as providências possíveis estão afastamento da residência, limitação de aproximação, proibição de contato, restrição de acesso a determinados locais e suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Também podem existir determinações relacionadas à convivência com dependentes, alimentos e acompanhamento psicossocial.

O alcance concreto depende da decisão. Uma proibição de contato pode abranger mensagens, ligações e outros meios; a pessoa submetida à ordem precisa conhecer seu conteúdo, as pessoas protegidas e os limites estabelecidos. Questões envolvendo filhos, retirada de pertences ou atividades profissionais devem ser organizadas de forma compatível com a determinação judicial.

A Lei nº 15.383/2026 passou a prever a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, com critérios de prioridade para situações de descumprimento anterior ou risco iminente. A legislação também disciplina áreas de exclusão, alertas e fundamentação específica para a não aplicação da monitoração nas hipóteses prioritárias. A adoção da providência exige observar os pressupostos legais e as condições fixadas pela autoridade competente.


Duração, revisão e revogação das medidas protetivas

No Tema Repetitivo 1.249, o STJ vinculou a duração das medidas à persistência do risco. A proteção não deve ter seu encerramento condicionado, de forma automática, ao transcurso de três ou seis meses. Também não existe exigência de renovação periódica pela mulher como condição geral de continuidade.

Inquérito arquivado, absolvição ou extinção da punibilidade não encerram necessariamente a medida: o risco pode subsistir. A ordem pode ser reavaliada quando houver elementos concretos de alteração das circunstâncias.

A pessoa submetida às restrições pode requerer sua revisão, adequação ou revogação, demonstrando objetivamente por que a providência deixou de ser necessária ou por que seus termos precisam ser ajustados. Alegações genéricas e o simples decurso do tempo não substituem essa demonstração.

O Tema 1.249 exige contraditório antes da revogação, com as oitivas da ofendida e da pessoa submetida à medida. A mulher deve ser comunicada da extinção da proteção. Enquanto não houver alteração pela autoridade competente, a apresentação de um pedido não suspende, por si, a eficácia da ordem.


Descumprimento: responsabilidade penal e contato consentido

O artigo 24-A criminaliza o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas. A redação introduzida pela Lei nº 14.994/2024 prevê reclusão de dois a cinco anos e multa. A aplicação da pena exige examinar a data do fato e a legislação pertinente; uma alteração penal mais severa não pode ser aplicada indistintamente a episódios anteriores à sua vigência.

Em 2026, a Lei nº 15.383 acrescentou uma causa de aumento de um terço até a metade para hipóteses relacionadas à violação de áreas de exclusão monitoradas ou à remoção, violação ou alteração não autorizada do equipamento.

A reconciliação exige atenção jurídica. O retorno do relacionamento não revoga judicialmente a medida. Já a responsabilidade penal por um episódio de aproximação pode envolver discussão sobre consentimento, intenção e circunstâncias concretas.

No AgRg no REsp 2.234.709/PI, julgado em 24 de junho de 2026, o STJ admitiu a atipicidade em situação de reaproximação consentida, ressaltando que o consentimento não tinha o efeito de revogar a ordem. No AgRg no RHC 241.178/BA, julgado em 18 de agosto de 2026, o tribunal afastou a conclusão de que a alegação de consentimento, por si, eliminaria o descumprimento ou invalidaria a prisão, diante do contexto examinado.

Esses julgados não constituem autorização geral para ignorar restrições. A existência e a liberdade do consentimento, a eventual intimidação, o conteúdo da ordem e os limites da via processual precisam ser analisados. A discussão sobre um fato passado e a alteração de uma ordem para o futuro são questões diferentes.


É possível retirar a denúncia ou se retratar?

A expressão “retirar a denúncia” costuma reunir situações juridicamente diferentes. O boletim de ocorrência registra uma notícia de fatos; a representação é uma manifestação exigida para a persecução de determinados crimes; e a denúncia, tecnicamente, é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público.

Nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, a ação penal é pública incondicionada. O STF consolidou esse entendimento no Tema 713. A continuidade da persecução, portanto, não depende de a mulher manter uma representação.

Também houve mudança relevante quanto à ameaça. A Lei nº 14.994/2024 estabeleceu exceção à exigência de representação na hipótese do artigo 147, § 1º, do Código Penal, relativa à ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. É inadequado afirmar genericamente que toda ameaça admite encerramento pela vontade da ofendida. A classificação do fato e a lei aplicável no tempo precisam ser verificadas.

Quando o crime efetivamente depender de representação, o artigo 16 disciplina a retratação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e com a participação do Ministério Público. O Tema 1.167 do STJ afastou a realização de audiência automática para confirmar uma representação já apresentada.

A Lei nº 15.380/2026 incorporou expressamente essa orientação: a audiência depende da manifestação do desejo de se retratar, escrita ou oral, anterior ao recebimento da denúncia. Uma carta, isoladamente, não substitui a confirmação judicial exigida nessa hipótese. Tampouco a retratação da representação provoca a revogação automática de medidas protetivas.


O prazo para queixa ou representação foi alterado em 2026

A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, estabeleceu prazo de doze meses para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A regra foi inserida no artigo 16-A da Lei Maria da Penha e também nos códigos Penal e de Processo Penal.

Em regra, o prazo indicado parte do conhecimento da autoria. A lei contempla ainda o termo inicial próprio da ação privada subsidiária da pública, relacionado ao esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.

Essa disciplina deve ser aplicada apenas às hipóteses em que queixa ou representação sejam juridicamente necessárias. Ela não transforma crimes de ação pública incondicionada em crimes dependentes da iniciativa da vítima.

A incidência sobre fatos anteriores exige análise de direito intertemporal, especialmente da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa. Não se deve presumir que a ampliação reative prazos já encerrados.


Como a defesa técnica atua na investigação e na ação penal

A atuação defensiva começa pela identificação precisa dos procedimentos existentes, do fato atribuído à pessoa e das decisões já proferidas. Uma investigação, um pedido de proteção e uma ação penal podem tramitar com objetos e momentos diferentes; a estratégia deve considerar cada um deles.

A defesa pode examinar os elementos documentados, acompanhar atos, apresentar documentos, formular requerimentos e questionar a legalidade das provas. O acesso às informações relevantes deve respeitar os limites do sigilo e das diligências em andamento, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. O direito ao silêncio também integra as garantias de quem está sendo investigado.

Na análise probatória, é necessário reconstruir a sequência dos acontecimentos e verificar o que cada elemento efetivamente demonstra. Mensagens, registros, laudos e depoimentos precisam ser avaliados em seu contexto. Argumentos sobre autenticidade, integridade ou contradições devem ser concretos e relacionados aos autos.

O respeito à dignidade da ofendida é compatível com o exercício da defesa. A discussão técnica deve se concentrar nos fatos, nos requisitos legais e nas provas, preservando a intimidade das pessoas. Desqualificações pessoais não substituem argumentação jurídica.

Na ação penal, cabe acompanhar a produção probatória, formular as manifestações adequadas e avaliar recursos ou medidas judiciais pertinentes. A existência de defesa técnica não implica garantia de absolvição ou de revogação das restrições: seu papel é assegurar representação e exercício efetivo dos direitos processuais.


Prisão preventiva e limites dos acordos penais

O descumprimento de restrições e a persistência de risco podem fundamentar providências cautelares mais intensas, inclusive prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. A prisão exige decisão concretamente fundamentada; não decorre automaticamente da abertura de investigação ou de uma acusação.

Os artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal precisam ser examinados em conjunto. A previsão específica relacionada à execução de medidas protetivas não dispensa a demonstração da necessidade da prisão. A defesa pode discutir seus fundamentos e a adequação de outras providências pelas vias cabíveis.

Também é importante conhecer os limites dos mecanismos consensuais. A Súmula 536 do STJ afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O artigo 28-A, § 2º, IV, do CPP impede o acordo de não persecução penal em favor do agressor nas hipóteses de violência doméstica ou familiar ali previstas.

Essas restrições não eliminam a análise individual de tipicidade, prova, responsabilidade e consequências jurídicas. Também não tornam equivalentes institutos diferentes, como suspensão do processo e suspensão da execução da pena.


Assistência jurídica à vítima e definição dos interesses representados

A assistência à mulher em situação de violência pode abranger orientação sobre proteção, acompanhamento dos procedimentos, comunicação de novos fatos e pedidos relacionados à efetividade das determinações. Seu objetivo inclui permitir que ela compreenda seus direitos e participe das decisões que lhe dizem respeito, sem pressões para modificar seu relato ou sua vontade.

A defesa técnica de investigados e acusados tem outra posição processual e representa os interesses dessas pessoas. As atuações exigem definição clara dos interesses defendidos e respeito às regras profissionais.

A Lei Maria da Penha prevê acesso à Defensoria Pública e à assistência judiciária gratuita nos termos legais. A formulação de pedido protetivo pela ofendida, prevista no artigo 19, não depende de prévia contratação de advogado.


Conclusão

Compreender a Lei Maria da Penha exige distinguir proteção contra riscos, apuração de fatos e julgamento de responsabilidade criminal. As mudanças legislativas de 2026 reforçam a necessidade de conferir o texto atual da lei, a data dos acontecimentos e os precedentes aplicáveis.

Para quem recebe uma medida protetiva, o ponto de partida é conhecer e cumprir a ordem, submetendo eventuais dificuldades ou pedidos de alteração à autoridade competente. Para a mulher em situação de violência, a orientação jurídica deve favorecer proteção efetiva, informação e participação nos procedimentos.

Em ambas as posições, o trabalho jurídico exige análise individualizada, preservação das provas e respeito à dignidade dos envolvidos. A seriedade da atuação se demonstra na qualidade técnica e na observância dos direitos, sem promessas de resultados.



Fontes oficiais consultadas

  • Lei Maria da Penha — texto atualizado da Lei nº 11.340/2006
  • Lei nº 14.550/2023 — autonomia das medidas protetivas e aplicação da lei
  • Lei nº 14.994/2024 — alterações penais, ameaça e descumprimento de medida protetiva
  • Lei nº 15.380/2026 — audiência de retratação
  • Lei nº 15.383/2026 — monitoração eletrônica e causa de aumento do artigo 24-A
  • Lei nº 15.384/2026 — violência vicária
  • Lei nº 15.438/2026 — prazo de queixa ou representação
  • Constituição Federal — garantias individuais e lei penal no tempo
  • Código de Processo Penal — arts. 28-A, 312 e 313, entre outros dispositivos citados
  • Estatuto da Advocacia — Lei nº 8.906/1994
  • STF — Súmula Vinculante 14, acesso da defesa à investigação
  • STF — Tema 713, lesão corporal no âmbito doméstico e familiar
  • STJ — Tema Repetitivo 1.249, duração e revogação das medidas protetivas
  • STJ — Tema Repetitivo 1.167, audiência do artigo 16
  • STJ — Súmula 600, desnecessidade de coabitação
  • STJ — Súmula 536, transação penal e suspensão condicional do processo
  • STJ — AgRg no REsp 2.234.709/PI, julgado em 24/06/2026, publicado em 02/07/2026
  • STJ — AgRg no RHC 241.178/BA, julgado em 18/08/2026, publicado em 27/08/2026


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