
Saiba o que diferencia descaminho e contrabando, como o STJ trata a insignificância e quais documentos ajudam a esclarecer uma investigação.
Quando uma mercadoria estrangeira é apreendida, a primeira dúvida costuma ser se houve contrabando. A resposta depende do produto, das regras de importação e da operação realizada. Em muitos casos, a discussão envolve descaminho; em outros, uma proibição ou a ausência de autorização exigida pelo poder público.
Compreender a diferença ajuda a examinar os documentos e a conduta atribuída a cada pessoa. Também evita uma confusão frequente: tratar o preço das mercadorias como se fosse o único dado relevante para a investigação.
No descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, a conduta consiste em fraudar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos ou impostos devidos pela entrada, saída ou consumo de mercadorias. A pena básica é de um a quatro anos de reclusão.
O contrabando, no artigo 334-A, tem como hipótese central importar ou exportar mercadoria proibida. A pena básica é de dois a cinco anos de reclusão. O dispositivo também alcança a importação ou exportação clandestina de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização do órgão público competente.
Essas são as penas básicas previstas nos dispositivos. O enquadramento e as circunstâncias legalmente relevantes precisam ser examinados antes de qualquer conclusão sobre a pena aplicável. www2.camara.leg.br
Assim, a análise começa pela identificação exata do produto e das regras incidentes sobre a operação. A origem estrangeira, isoladamente, não esclarece se o problema é tributário, uma restrição de importação ou outra irregularidade.
Os dois artigos contemplam determinadas condutas praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, como vender, manter em depósito, adquirir ou receber mercadorias nas condições descritas em lei. A apuração pode, portanto, alcançar etapas posteriores à entrada do produto no país.
Para esses dispositivos, o comércio irregular ou clandestino também pode ser considerado atividade comercial, inclusive quando exercido em residências. A ausência de uma loja formal não afasta, por si só, a análise dessas hipóteses. Senado Federal
Isso exige esclarecer a participação individual. Quem negociou a compra? Quem contratou o transporte? Qual era a documentação disponível? O que cada pessoa sabia sobre a origem e a operação? Importador, comerciante, transportador e comprador podem ocupar posições diferentes, que devem ser examinadas conforme os fatos e os requisitos legais.
No Tema Repetitivo 157, em sua redação revisada, o STJ estabeleceu o parâmetro de R$ 20 mil de débito tributário para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
O valor considerado é o dos tributos envolvidos, e não o preço de compra, de revenda ou de avaliação das mercadorias. Antes de discutir esse entendimento, é necessário conferir a apuração fiscal e a composição do débito. Precedentes Qualificados
O parâmetro também precisa ser lido junto do Tema Repetitivo 1.218. Nesse julgamento, o STJ definiu que a reiteração da conduta, em regra, impede o reconhecimento da insignificância no descaminho, independentemente do valor dos tributos. Ressalvou, contudo, a possibilidade de conclusão diferente quando a medida for socialmente recomendável no caso concreto.
O tribunal admite considerar procedimentos penais e fiscais ainda não definitivos para avaliar essa reiteração. Cabe ao julgador examinar também o tempo decorrido desde os episódios anteriores, com proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes Qualificados
Por isso, uma defesa baseada apenas na afirmação de que o imposto ficou abaixo de R$ 20 mil pode deixar questões relevantes sem resposta. E esse parâmetro tributário do descaminho não deve ser transferido automaticamente ao contrabando.
Notas fiscais, comprovantes de pagamento, pedidos de compra, documentos de transporte e registros de importação ajudam a reconstruir a operação. Também importam as autorizações ou registros exigidos para o produto, quando aplicáveis, e os documentos entregues pela fiscalização.
O auto de apreensão merece leitura cuidadosa: descrição dos itens, quantidades, identificação dos envolvidos e circunstâncias registradas devem ser comparadas com os demais documentos. A apreensão, por si só, não equivale a uma condenação criminal.
Nas investigações conduzidas pela Polícia Federal, a defesa técnica deve identificar precisamente o fato atribuído ao investigado e o material que o sustenta. Divergências sobre a procedência das mercadorias, a participação individual ou os valores apurados precisam ser apresentadas com fundamento e documentação.
Organizar esses registros permite discutir o enquadramento jurídico e as providências cabíveis com maior precisão. Descaminho e contrabando têm requisitos próprios; reconhecer essa diferença é o primeiro passo para compreender a investigação e exercer a defesa, sem antecipar seu resultado.
Nabil Fernandes Hoblos — Nabil Hoblos
Advogado criminalista · OAB/MG 221.144
Escritório principal em Divinópolis/MG · nh.adv.br
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